Por David Abs
De acordo com o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa:
greve (francês grève) s. f.1. Interrupção voluntária e coletiva de atividades ou funções, por parte de trabalhadores ou estudantes, como forma de protesto ou de reivindicação. = PAREDE
greve de fome: recusa em ingerir qualquer alimento como forma de protesto ou de reivindicação.
greve geral: paralisação concentrada de atividades a nível nacional, em protesto contra determinadas políticas governamentais ou institucionais.
Ainda analisando a definição de "greve", de acordo com o site www.jusbrasil.com.br:
Greve - É um fato naturalmente social, mas também jurídico, que consiste na suspensão do trabalho com a finalidade ostensiva de forçar o empregador à aceitação das reivindicações dos trabalhadores. A nossa lei declara que a greve suspende o contrato de trabalho e assegura aos grevistas a percepção dos salários durante os dias de suspensão do contrato, em determinadas circunstâncias. Não há ruptura do contrato. O direito de greve é o reconhecimento, pelo Estado, da autonomia coletiva privada aos grupos profissionais, cujo titular de direito de greve é, portanto, quem se investe, por força de lei, na representação desses interesses coletivos. É uma declaração sindical que condiciona o exercício individual de um direito coletivo de suspensão temporária do trabalho, visando à satisfação de um interesse profissional. A declaração ou deliberação da greve pelo sujeito ativo, a entidade sindical, funciona como uma condição para o exercício individual do direito.
A declaração de greve é um negócio jurídico coletivo, unilateralmente receptício. Receptício porque é o exercício de um direito potestativo: a modificação das condições de trabalho não se produz a não ser após a comunicação de propósito ao sujeito passivo, isto é, ao empregador. O sindicato é o sujeito ativo do direito de greve, seu exercício desdobra-se em duas fases: a declaração e a abstenção do trabalho, que implica o exercício individual do direito coletivo. A declaração de greve é um pressuposto para o exercício individual, entretanto não cria obrigação individual de participar na greve, pois a Constituição assegura a liberdade de trabalho, e o Código Penal prevê o delito contra esta liberdade. Vide lockout.
A declaração de greve é um negócio jurídico coletivo, unilateralmente receptício. Receptício porque é o exercício de um direito potestativo: a modificação das condições de trabalho não se produz a não ser após a comunicação de propósito ao sujeito passivo, isto é, ao empregador. O sindicato é o sujeito ativo do direito de greve, seu exercício desdobra-se em duas fases: a declaração e a abstenção do trabalho, que implica o exercício individual do direito coletivo. A declaração de greve é um pressuposto para o exercício individual, entretanto não cria obrigação individual de participar na greve, pois a Constituição assegura a liberdade de trabalho, e o Código Penal prevê o delito contra esta liberdade. Vide lockout.
saberjuridico.com.br
Greve ilegal - São greves atípicas: a) as que não obedecem aos prazos e condições estabelecidas em lei; b) as que reivindicam matéria julgada improcedente pela Justiça do Trabalho; c) as que são praticadas na vigência de uma convenção coletiva, de uma sentença normativa ou de acordo sindical; d) as greves em serviços públicos e atividades essenciais.
saberjuridico.com.br
Greve (trabalhista) - Forma de paralisação coletiva do trabalho, que consiste no abandono voluntário, parcial ou total dos trabalhadores, para pleitearem aos seus patrões, ajuste de salário e atendimento às suas reivindicações, que provém do acordo de uma assembléia geral. Em outras palavras, greve é a paralisação organizada de trabalho, previamente combinada, de um grupo de trabalhadores assalariados. Possui como objetivo que suas reivindicações sejam atendidas pelos empregadores, através da pressão exercida.
direitonet.com.br.
Como podemos perceber a greve nada mais é que "um modo que um grupo ou classe trabalhista, paralisando suas atividades de livre e espontânea vontade, tenta obrigar uma minoria a atender os desejos de uma maioria, de maneira forçada mas não violenta".
No entanto o que vemos no Brasil, e em mais alguns países são, na verdade, atos covardes e obscuros de anarquia consentida, permitida, apenas observada de longe pelas autoridades que deveriam coibir e repudiar firme e veementemente esse atos que prejudicam toda ou grande parte da população.
Acredito que ninguém de bom senso e digno de ser taxado de "cidadão", vai tentar obter um benefício ou direito vedando ou obstruindo os direitos, constitucionais ou não, de dezenas talves milhares de brasileiros. Seria como matar alguém para exigir que um outro criminoso fosse preso.
Greve dos motoristas: patrimônio dilapidado e violência. |
Espero que o leitor tenha entendido que não sou contra a "GREVE", muito pelo contrário, acho que se for o único caminho que façam a "GREVE", pois quando funcionário do Banco do Brasil sempre participei de todas elas, só nunca fui a favor de impedir que os não participantes pudessem trabalhar, pois cada um deve ter suas próprias escolhas.
Não concordo é com fechamento de estradas, furação de pneus, depredação de patrimônio público ou privado, queima de pneus, e outros atos de covardia e anarquia generalizada, que, a meu ver, deveria ser punida da forma mais severa possível, inclusive com detenção, multa financeira, perda de direitos civis entre outras providências.
Espero que os que virem essa matéria analisem com bastante parcimônia se é justo fazer uma greve pedindo aumento salarial fechando ruas e, consequentemente, impedindo crianças de ir à escola, brasileiros de trabalharem, doentes de irem ao hospital ou simplesmente brasileiros de de exercerem seu direito constitucional de ir e vir.
Até o próximo.
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